Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:3680/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JOAO MARCOS REZENDE - CPF: 98282050172
THIAGO DE ARAUJO SCHULLER - CPF: 79705464120
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 3300/2020-COREA

6.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade de João Marcos Rezende, gestor e Thiago de Araujo Schuller, contador.

6.2. Em sua tramitação inicial foram os autos submetidos a análise da equipe técnica, que apresentou sua apreciação por meio da Análise de Prestação de Contas nº. 412/2020, evento 6.

6.3. Por meio do Despacho nº 565/2020-RELT1, evento 7, o Conselheiro Relator determinou citação dos responsáveis para que se manifestassem em relação aos pontos irregulares da Prestação de Contas levantados pela equipe técnica no Relatório de Análise nº 412/2020.

6.4. Regularmente citados, os responsáveis compareceram aos autos apresentando suas alegações de defesa, conforme consta da Certidão nº 1088/2020 - CODIL, evento 15.

6.5. Os autos tramitaram pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para apreciação conclusiva, oportunidade em que o Auditor de Controle Externo na Análise de Defesa nº 451/2020-COACF, evento 16, avaliou pontualmente as irregularidades postas em diligência e considerou como justificadas 4 dentre as 5 irregularidades questionadas.

6.6. Vieram os autos á análise deste Conselheiro Substituto, ora parecerista.

6.7. Em síntese, é o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

6.8. A Constituição Federal de 1988, conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária" insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins.

6.9. Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins.

6.10. A Prestação de Contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

6.11. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

6.12. Dessa matéria tratam o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 DA ANÁLISE

6.13. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame dos apontamentos diligenciados pelo Relator nos termos do Despacho nº 565/2020-RELT1, evento 7, quais sejam:

a. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 249,10, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório).

b. Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 21,28, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, dando causa à distorção dos resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e, podendo assim, alterar os indicadores fiscais. Desta forma, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. 60, 63, 83, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 4.1.2 do relatório).

c. Conforme evidenciado no quadro (11 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 761,18 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. Item 4.3.1.2.1 do relatório).

d. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 4.866,03, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

e. Esclarecer/informar o total da despesa com remuneração do presidente e demais vereadores, bem como dos servidores contratados durante o ano de 2018 de forma segregada (separada) e nas suas respectivas rubricas, em cumprimento ao que determina a INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 002/2007 e suas alterações. (Item 6.4, quadro 27 do relatório).

6.14. Em análise as alegações de defesa e documentos apresentados, coaduno com o entendimento da equipe técnica quanto ao saneamento da maioria das inconsistências apontadas no Despacho nº 565/2020-RELT1, evento 7, posto que as justificativas apresentadas são suficientes para esclarecer tais apontamentos.

6.15. No entanto, os responsáveis não apresentaram argumentos capazes de desconstituir a irregularidade diagnosticada no item “c” do Despacho nº 565/2020-RELT1, abaixo mencionado:

c. Conforme evidenciado no quadro (11 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 761,18 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. Item 4.3.1.2.1 do relatório).

6.15.1. Contudo, tal inconsistência não compromete a regularidade da prestação de constas em análise. 

6.16. Assim, finalizada a apreciação dos autos, concluo que os responsáveis lograram êxito em desconstituir as impropriedades apontadas pela equipe técnica, e, considerando os resultados superavitários do órgão e o princípio da isonomia, entendo que, no presente caso, possa ser adotado o disposto nos arts. 85, I e 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 75 do Regimento Interno desta Casa, os quais assim dispõem:

"Art. 85. As contas serão julgadas: (...) 

I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva:

a) a exatidão dos demonstrativos contábeis;

b) a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

c) a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; (...)

 Art. 86. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

 RI-TCE/TO: Art. 75. As contas serão julgadas regulares quando expressarem de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável."

6.17. ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o art. 143, III da Lei Orgânica deste Tribunal, e com fundamento nos arts. 1º, II, 10, I, 85, I e 86 da referida Lei, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

a) Julgue regulares as Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade de João Marcos Rezende, gestor e Thiago de Araujo Schuller, contador, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso I, e 86 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 75 do Regimento Interno deste Tribunal. 

6.18. É o Parecer, S.M.J.

6.19. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/12/2020 às 11:05:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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